quinta-feira, 18 de março de 2010

Diário da répública de 1 de Março.

Excelentissimos senhores empregadores chamo especial atenção para o artigo nº4 que se refere aos apoios á contratação de pessoal, as pessoas com problemas de saúde serão incluidas na parte que está em negrito. é de aproveitar.


Ministério do trabalho e da solidariedade Social
Portaria n.º 125/2010
de 1 de Março


O Conselho de Ministros, através da Resolução n.º 5/2010, de 20 de Janeiro, aprovou a «Iniciativa Emprego 2010» Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 1 de Março de 2010 567 da entidade empregadora por relação a um determinado período de referência.

2 — Para entidades empregadoras que só iniciaram a sua actividade a partir de 1 de Janeiro de 2010, o «nível de emprego» e, quando possível, a «criação líquida de emprego», aferem -se por referência ao mês seguinte ao da sua constituição.

3 — Não são computadas, para efeitos do disposto no n.º 1, as seguintes situações entretanto ocorridas:
a) Reforma;
b) Falecimento;
c) Cessação de contratos de trabalho durante o período experimental;
d) Cessação com justa causa por iniciativa do empregador.

Artigo 4.º
Apoios à contratação de jovens, desempregados e públicos específicos

1 — São concedidos apoios à entidade empregadora que celebre:
a) Contrato de trabalho sem termo com jovem à procura do primeiro emprego, etendendo -se como tal pessoa com idade até aos 35 anos, inclusive;
b) Contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito em centro de emprego há mais de seis meses;
c) Contrato de trabalho com beneficiário do rendimento social de inserção, com ex -toxicodependente ou com ex-recluso, desempregados há dois ou mais anos;
d) Contrato de trabalho com beneficiário de pensão de invalidez.

2 — A contagem do tempo de inscrição no centro de emprego não é prejudicada pela celebração de contratos a termo ou trabalho independente, por período inferior a
6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.

3 — Para as contratações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, os apoios concedidos consistem, em alternativa, numa das seguintes modalidades:
a) Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses;
b) Apoio directo no montante de € 2500, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo
período de 24 meses.

4 — Para as contratações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, os apoios concedidos consistem, em alternativa, numa das seguintes modalidades:
a) Nas situações de celebração de contrato de trabalho sem termo, mediante o apoio directo no montante de € 4000, cumulativamente com a isenção do pagamento das
contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante o período de 36 meses;
b) Nas situações de celebração de contrato de trabalho a termo, numa redução de 65 % das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante
a vigência do primeiro ano do contrato, e redução de 80 % nos anos seguintes.


5 — Nas situações de contratação a tempo parcial, os apoios directos previstos nas alíneas b) do n.º 3 e a) do n.º 4 são reduzidos na exacta proporção da redução do
período normal de trabalho.

6 — Os apoios concedidos à contratação previstos nas alíneas b) do n.º 3 e a) do n.º 4, assim como os respectivos encargos, são suportados pelo orçamento do Instituto do
Emprego e Formação Profissional, I. P., considerando as disponibilidades financeiras orçamentadas para os mesmos.

7 — A concessão dos apoios previstos no n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 depende da verificação cumulativa, relativamente à entidade empregadora, das seguintes condições:
a) O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
b) Anualmente e por um período de três anos, se se verificar a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de
Dezembro de 2009;
c) Manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.

8 — Verificando -se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança
social a partir da data da verificação.

9 — A concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 4 depende da verificação cumulativa, relativamente à entidade empregadora, das seguintes condições:
a) O nível de emprego no mês da contratação ser superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
b) A entidade empregadora manter, ou aumentar, o nível de emprego atingido por via do apoio concedido;
c) Manutenção do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado.

10 — Verificando -se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à redução do pagamento das contribuições para a segurança
social a partir da data da verificação.

11 — Têm acesso aos apoios à contratação, previstos nas alíneas a) do n.º 3 e b) do n.º 4, as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento,
os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84 -A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.

12 — As entidades empregadoras que optem por beneficiar dos apoios à contratação previstos nas alíneas b) do n.º 3 e a) do n.º 4 têm igualmente de reunir, à data de
apresentação do requerimento, e para além dos referidos no número anterior, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84 -A/2007, de 10 de Dezembro.

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